Dra. Clarissa H. Schneedorf Novi
OAB/SP: 189.489
Diferenças entre: União Estável e Namoro Prolongado.
Muitos casais na hora do “vamos ver”, com o rompimento da relação, procuram a Justiça a fim de reivindicarem eventuais direitos, no entanto, nem sempre aquele que é “deixado” tem direitos.
Existe uma grande diferença entre ambos e é essa diferença que realmente define que tipo de ação judicial se deve propor perante a Justiça.
Só é considerada União Estável quando for comprovado o objetivo de ambas as partes de constituir família, bem como o jeito como querem ser vistos perante a sociedade.
Ou seja, o casal deve demonstrar perante a sociedade a intenção de constituir uma família, como se fossem casados.
Não basta viver sob o mesmo teto. Claro que viver sob o mesmo teto é uma boa prova da união estável, mas não é tudo.
Muitos ainda têm dúvidas de quantos anos são necessários para caracterizar a União Estável. A Constituição Feral, em seu artigo 226 § 3º, não fala em quantidade de anos, meses, ou, dias, fala apenas que o casal deve viver como se fossem casados.
Como a Constituição Federal equipara a União Estável ao Casamento, a lei confere aos dois o mesmo tipo de regime de bens que é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Em regra, os bens que serão divididos com o rompimento serão aqueles adquiridos com o esforço dos dois, durante a convivência em comum.
Por isso que dividir o mesmo teto é uma das principais características da União Estável, mas não é a mais importante. Tem que demonstrar o esforço comum de constituírem uma família.
Já o namoro prolongado, um homem e uma mulher podem até mesmo estar morando sob o mesmo teto, podem ter conta conjunta, fazer viagens, dentre outras coisas porém, sem desejarem que disso, sem querer, absolutamente, constituírem família. Querem se amar, livremente, desejam namorar, intensamente, sem deixar de ser somente namorados.
O que realmente define a relação é aquilo que o casal deseja passar para a sociedade: se querem passar o “status” de casados, ou, se querem demonstrar que não têm qualquer interesse de constituir família, que são apenas namorados.
De uma forma ou de outra, é importante desde o início que as pessoas deixem claro suas intenções para que não haja, no futuro, brigas, mágoas e confusões, ou que, estas sejam amenizadas!
Consulte sempre um advogado(a).